IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS












IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA
-IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS-
A Importação por Conta e Ordem de Terceiros é quando uma empresa, neste caso denominada adquirente, contrata empresa importadora para que todo o processo seja mantido em nome da importadora. Dessa forma a empresa importadora intermediária atua como prestadora de serviço da que solicitou a compra. Todos os custos da operação como frete, tributos, armazenagem, etc., deverão ser arcados pelo adquirente. Além disso, um dos motivos mais buscados pelos adquirentes é o controle e a execução de todos os detalhes de suas operações e também a redução de alguns tributos por conta de benefícios fiscais, dando a possibilidade do contratante – adquirente, se concentrar nos demais passos do processo.
A Importação por Conta e Ordem de Terceiros é bastante utilizada por empresas que não possuem experiência e/ ou estrutura para realizar diretamente operações de importação embora desejam se beneficiar da importação para seu negócio.
Nós cuidamos de toda a parte operacional, assim como análise documental, logística, liberação de mercadoria até a entrega, além disso todo o processo é amparado por nota fiscal de transferência. Nossos serviços se iniciam logo que o pedido é confirmado e assinado junto ao exportador.
Elaboração e apresentação de previsão de custos
Elaboração e conferência documentais
Emissão de Licenças de Importação
Desembaraço Aduaneiro
Contratação de fretes terrestres e entregas
Contato com os exportadores e acompanhamento de expedição

-IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA-
Essa operação é utilizada com a finalidade de realizar todo o processo de importação emitindo uma nota fiscal de venda da totalidade das mercadorias ainda assim torna-se compensador uma vez que a MRD realiza a nacionalização com redução de alguns tributos.
Quando uma importadora solicita a outra importadora (contratada) que esta efetue a importação e posterior revenda para a Encomendante. Essa operação tem que ser firmada em contrato prévio e vincular junto à Receita Federal, para que a contratada efetue a importação e posteriormente realize a revenda para a Encomendante. Esta modalidade é regulamentada pela IN RFB Nº1861, de 27 de dezembro de 2018 e alterada pela IN RFB Nº 1937 de 15 de abril de 2020. Porém, quem define as condições do negócio é a Encomendante, que também deve dispor de recursos para o pagamento da operação. Para realizar esta operação é necessário que as duas empresas tenham vigentes o Radar de Importação com limite compatível. Também é necessário que em todas as documentações da importação (Proforma, Invoice, Packing List, Bill of Lading), conste as informações de ambas as empresas desta operação – Importador e Cliente Encomendante.
Elaboração e apresentação de previsão de custos
Elaboração e conferência documentais
Emissão de Licenças de Importação
Desembaraço Aduaneiro
Contratação de fretes terrestres e entregas
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